O Presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 11.901/09 que
dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências.
Ao regulamentar a profissão o legislador definiu, em seu artigo 2º, que “Considera-se
Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual,
função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado
contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia
mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a
incêndio ”.
Evidentemente, o Bombeiro Civil não atua apenas na prevenção e combate a incêndio, mas
também, avalia os riscos existentes, inspeciona periodicamente os equipamentos de proteção
e equipamentos de combate a incêndio, implementa plano de combate e abandono,
interrompem o fornecimento de energia elétrica e gás liquefeito de petróleo quando da
ocorrência de sinistro, atua no resgate de pessoas em situação de perigo iminente, emergência
médica pré-hospitalar, salvamento aquático, intervenção em acidentes elétricos, hidráulicos e
com produtos químicos, prevenção e acompanhamento em determinadas atividades como
solda, enfim, atua em diversas atividades relacionadas a prevenção de acidentes.
Atualmente as empresas privadas estão contratando grande número de bombeiros civis para
impedir que situações de risco cheguem a ameaçar o local de trabalho e as pessoas que ali
circulam, privando pela segurança e atendimento imediato. A necessidade de regulamentação
da profissão, bem como, o aumento do contingente desses profissionais levou a sanção da lei
acima mencionada, engrandecendo a categoria e garantindo benefícios antes não visualizados
pelos brigadistas.
Além de regulamentar a profissão, a Lei nº 11.901/09 classifica as funções exercidas pelos
Bombeiros Civis, sendo que, para o exercício da função de Bombeiro Civil Líder, necessário a
formação como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio,
comandante de guarnição em seu horário de trabalho, bem como, a função de Bombeiro Civil
Mestre, necessária a formação em engenharia com especialização em prevenção e combate a
incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio. Lembrando
que, em caso de atuação conjunta com o Corpo de Bombeiros Militar a coordenação e a
direção das ações caberão, com exclusividade e em qualquer hipótese, à corporação militar.
Ainda, declara a jornada de trabalho de 36 (trinta e seis) horas semanais, em escala de 12
(doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso. Com efeito, os Bombeiros
Civis que atuam em escalas diversas, quando a jornada de trabalho for superior a 36 (trinta e
seis) horas semanais, serão beneficiados com o pagamento horas extras, neste aspecto,
regulamentada pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho, Convenção ou Acordo
Coletivo da Categoria.
Mais alguns benefícios são mencionados no artigo 6º da lei, sendo eles: fornecimento de
uniforme especial pela empresa empregadora, contratação de seguro de vida em grupo nos termos do que for estipulado pelo empregador, pagamento do adicional de periculosidade de
30% (trinta por cento) do salário mensal sem os acréscimos resultantes de gratificações,
prêmios ou participações nos lucros da empresa e o direito à reciclagem periódica.
Fonte: www.sindibombeiros.com.br