BOMBEIRO CIVIL VENCE MAIS UMA ETAPA
Diário Oficial da União - Seção
Nº 197, quinta-feira, 13 de outubro de 2011 1 ISSN 1677-7042 31
Presidência da República
DESPACHOS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA
MENSAGEM
No 431, de 11 de outubro de 2011.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art.
66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei no 7, de 2011 (no 5.358/09 na
Câmara dos Deputados), que "Altera dispositivos da Lei no 11.901, de
12 de janeiro de 2009".
Ouvido, o Ministério do Trabalho e Emprego manifestou-se
pelo veto ao projeto conforme a seguinte razão:
"O ordenamento jurídico brasileiro já diferencia o profissional
Bombeiro Civil do Bombeiro Militar, este, inclusive, dotado
de previsão constitucional. Assim, não se justifica a alteração
de legislação já sedimentada."
Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o
projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional.
Nº 197, quinta-feira, 13 de outubro de 2011 1 ISSN 1677-7042 31
Presidência da República
DESPACHOS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA
MENSAGEM
No 431, de 11 de outubro de 2011.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art.
66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao
interesse público, o Projeto de Lei no 7, de 2011 (no 5.358/09 na
Câmara dos Deputados), que "Altera dispositivos da Lei no 11.901, de
12 de janeiro de 2009".
Ouvido, o Ministério do Trabalho e Emprego manifestou-se
pelo veto ao projeto conforme a seguinte razão:
"O ordenamento jurídico brasileiro já diferencia o profissional
Bombeiro Civil do Bombeiro Militar, este, inclusive, dotado
de previsão constitucional. Assim, não se justifica a alteração
de legislação já sedimentada."
Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o
projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional.